O divórcio consensual é aquele em que as partes concordam com o fim do casamento e com as condições que dele decorrem. Por depender de acordo, costuma ser mais rápido, menos custoso e menos desgastante do que a via litigiosa.
Ainda assim, há decisões que precisam ser tomadas com clareza e documentos que precisam ser reunidos. Este conteúdo organiza o procedimento em etapas objetivas.
O que é divórcio consensual?
É o divórcio em que ambos concordam com a dissolução do casamento e com os termos aplicáveis: partilha de bens, uso do nome e, quando houver filhos, guarda, convivência e alimentos.
Não é necessário discutir motivo ou culpa. O que se formaliza é a vontade das partes e a solução dada às questões patrimoniais e familiares decorrentes.
Divórcio consensual pode ser feito em cartório?
Sim. O divórcio consensual pode ser realizado por escritura pública em cartório de notas, sem necessidade de processo judicial, desde que as partes estejam de acordo e os requisitos aplicáveis sejam atendidos.
A escritura é lavrada em ato único, com a presença das partes e do advogado, e serve como título hábil para averbação no registro civil e, quando houver partilha de imóveis, no registro de imóveis.
É obrigatório ter advogado?
Sim. Tanto na via judicial quanto na extrajudicial, a assistência de advogado é exigida. As partes podem ser assistidas por um mesmo profissional, quando não houver conflito de interesses, ou por profissionais distintos.
O papel do advogado vai além da formalidade: é ele quem verifica a viabilidade da via escolhida, redige os termos do acordo e antecipa efeitos patrimoniais e tributários que podem passar despercebidos.
Divórcio com filhos menores pode ser realizado em cartório?
A regra tradicional exigia a via judicial sempre que houvesse filhos menores ou incapazes. Esse entendimento foi flexibilizado pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça, que passou a admitir a escritura pública em determinadas hipóteses.
Em linhas gerais, admite-se o divórcio extrajudicial quando as questões relativas a guarda, convivência e alimentos já estiverem definidas em decisão judicial anterior ou quando forem tratadas separadamente na via própria, com a participação do Ministério Público quando exigida.
Como a matéria é regulamentada por atos normativos que podem ser atualizados e há variação na prática de cada cartório e de cada estado, a via adequada precisa ser confirmada caso a caso antes de iniciar o procedimento.
O que precisa ser definido no divórcio?
- Partilha dos bens e das dívidas adquiridos na constância do casamento.
- Uso ou retomada do nome de solteiro.
- Guarda dos filhos e regime de convivência, quando houver filhos menores.
- Valor, forma e data de pagamento dos alimentos.
- Eventual pensão entre os cônjuges, quando for o caso.
- Destinação de bens financiados, consórcios e planos de previdência.
Como funciona a partilha de bens?
A partilha depende do regime de bens do casamento. Na comunhão parcial, dividem-se os bens adquiridos onerosamente durante a união; na comunhão universal, o patrimônio em geral; na separação convencional, cada parte permanece com o que está em seu nome, observadas as particularidades do caso.
É possível divorciar-se antes de concluir a partilha, deixando a divisão patrimonial para momento posterior. Essa opção pode ser útil quando há bens de avaliação complexa, mas exige atenção a efeitos fiscais e registrais.
Quando o patrimônio envolve participações societárias, imóveis em nome de empresa ou planejamento de longo prazo, o tema se aproxima das questões tratadas em Família e Sucessões.
Quais documentos são necessários?
- Documento de identidade e CPF de ambos.
- Certidão de casamento atualizada.
- Pacto antenupcial, quando houver.
- Certidão de nascimento dos filhos.
- Matrícula atualizada dos imóveis e comprovante de valor venal.
- Documentos de veículos, contas, investimentos e cotas societárias.
- Comprovantes de dívidas e financiamentos em aberto.
- Decisão judicial anterior sobre guarda e alimentos, se existir.
Quando o divórcio precisa ser judicial?
- Quando não há acordo sobre o divórcio ou sobre seus termos.
- Quando há questões relativas a filhos menores que ainda precisam ser definidas e não podem ser tratadas na via extrajudicial.
- Quando uma das partes é incapaz ou está impossibilitada de manifestar vontade.
- Quando há discussão sobre a existência ou a titularidade de bens.
- Quando o cartório, diante das particularidades do caso, entende necessária a via judicial.
Qual o primeiro passo?
O primeiro passo é reunir as informações sobre o casamento, os filhos e o patrimônio, e verificar qual via se aplica ao caso. Com esse quadro, define-se o formato do acordo e a documentação necessária.
Quando a família também precisa organizar sucessão ou transmissão de bens, vale ler o conteúdo sobre documentos para inventário, que trata da etapa patrimonial seguinte em muitos casos.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a análise técnica do caso concreto.
Autoria
Debiasi e Dullius Advogados
Publicado em 20 de agosto de 2025 · Atualizado em 12 de agosto de 2026
Há mais de 20 anos, o Debiasi e Dullius Advogados atua de forma próxima, técnica e estratégica na prevenção e na solução de questões jurídicas. Com sede em Palhoça, Santa Catarina, o escritório atende empresas, pessoas e famílias na Grande Florianópolis. Conheça o escritório.
